O doutor em Direito e especialista em direito trabalhista Daniel S. Marugo realiza uma análise aprofundada dos aspectos mais relevantes do DNU (Decreto da Nação) do Presidente que ele pretende modificar.

A primeira questão que levantamos em relação ao Decreto 70/23 é o seu nome “Bases para a Reconstrução da Economia Argentina”, que nos remete a um período desastroso da nossa história, como a recente ditadura militar genocida: “Bases para a Reorganização Nacional, como era chamado o estatuto das Forças Armadas. Em segundo lugar, a sua constitucionalidade é questionável, uma vez que abrange reformas que, do ponto de vista da nossa Constituição, violam a ordem pública e as normas constitucionais estabelecidas. A nossa lei fundamental proíbe a atribuição do poder de assumir poderes legislativos (art. 99, parágrafo 3º da Constituição), que é o máximo quando se trata de impor uma reforma radical da ordem jurídica argentina, uma vez que o Congresso Nacional é o único que detém o poder legislativo, sendo o garante da institucionalidade e da divisão de poderes que deve prevalecer em toda democracia e em toda República.
Embora, após a reforma de, tenha sido concedida ao PE a competência para expedir Decretos de Necessidade e Urgência (DNU), esta se restringe aos seguintes requisitos: a) uma situação superveniente, precisa, determinada sobre um aspecto específico; b) uma resposta da mesma forma, pontual e limitada à circunstância; c) relação de meio para fim, amparada na razoabilidade dos meios empregados, ante o perigo, de tal urgência e gravidade, que deve ser evitado, esclarecendo-se que a jurisprudência de nossa mais alta corte tem estabelecido que em nenhuma hipótese a utilização do recurso normativo DNU poderá afetar substancialmente direitos e garantias da Constituição Nacional. A funcionalidade quanto à edição de normas normativas continua sendo a do PL, sob pena de comprometer gravemente direitos e liberdades, inerentes ao regime republicano e à democracia plena. Contudo, se nos aprofundarmos na legitimidade da DNU, surge novamente a consideração de nulidade absoluta que sobre ela pesa, pois não há obstáculo algum para poder editar leis dentro do procedimento ordinário permitido e estabelecido pela CN, ao que se deve acrescentar a expressa impossibilidade de editar uma DNU tão abrangente quanto o alcance de uma DNU omnibus. Do simples exame do instrumento questionado, depreende-se que há questões que não podem ser abordadas por uma DNU (matéria penal, matéria tributária), além de outras que não apresentam a urgência ou necessidade requeridas para proceder à sua expedição (Sociedades Anônimas Desportivas, Desregulamentação do Sistema de Obras Sociais), sem mencionar a impossibilidade de revogar normas de forma geral e por meio de uma DNU, sem determinar expressamente a causa, o fim e os meios pelos quais a decisão permitiria superar, de forma imediata e eficaz, a urgência, uma vez que a quantidade e a variedade de questões abordadas impedem que se considere a existência de necessidade e urgência. A anulação do processo legislativo,o que leva a um per saltum do Congresso Nacional, concedendo ao Poder Executivo poderes extraordinários, em violação ao art. 29 do CN, violando assim a ordem constitucional.
SUA ENTRADA EM VIGOR
Quanto à entrada em vigor desta DNU, seria 29/12/23, pois não havendo data de entrada em vigor no corpo da mesma, deverá reger-se em virtude do disposto no art. 5º do Código Civil e Comercial da Nação, ou seja, no oitavo dia de sua publicação no Diário Oficial, e não de forma equivocada, pois o governo chegou a afirmar que estava em vigor desde o dia seguinte ao de sua publicação, o que acrescenta ainda maior insegurança jurídica àquela já criada pelo DNU.
Portant, a DNU deve ser rejeitada e declarada nula, a fim de afastar a validade dos atos, quanto aos efeitos jurídicos que possam advir dos atos praticados durante sua vigência.
SOBRE DIREITO TRABALHISTA
O desequilíbrio na relação de emprego é evidente desde o início do contrato, razão pela qual a lei, por meio de um arcabouço de princípios, preceitos e cláusulas protetivas, busca fazer com que essas desigualdades não sejam tão evidentes ou prejudiciais ao trabalhador, estabelecendo, inclusive, mínimos inderrogáveis.
ELIMINAÇÃO DO REGIME DE MULTAS
É verdadeiramente repugnante ao menor interesse de justiça social revogar as multas previstas na Lei 24.013, arts. 8, 9, 10 e 15, e a lei 25.323 art 1, que punem o trabalho sem registro ou com registro deficiente, com a clara intenção de avançar os direitos dos trabalhadores e aumentar os níveis de precarização do emprego que o país vive. Mas é paradoxal que, por outro lado, se afirme em alto e bom som que o objetivo é promover o emprego formal, fortalecer o sistema previdenciário e aumentar o número de trabalhadores formais. As multas da arte. 80 da LCT e 132 bis da mesma lei também são eliminados. Esta DNU concede aos empregadores carta branca para instituir a escravidão em matéria trabalhista, atualizada a esse capitalismo atroz que mina os fundamentos da solidariedade e deixa desprotegidos os mais fracos e vulneráveis. Nada mais é do que deixar o lobo entrar no galinheiro e confiar na boa vontade do animal de que ele não atacará as galinhas.
ELIMINAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DA INTERPOSIÇÃO TRABALHISTA
O artigo 10 é substituído. 29 da LCT, que estabeleceu a responsabilidade solidária entre empresas contratantes ou empresas de mão de obra que fornecem trabalhadores para outras empresas que utilizam seus serviços e são denominadas empresas “usuárias”. Esses trabalhadores eram considerados funcionários diretos da pessoa que usava seus benefícios.
Agora, os trabalhadores serão considerados empregados diretos de quem registrar o vínculo empregatício, independentemente de terem sido contratados com o objetivo de utilizar seus serviços ou prestá-los a empresas terceirizadas. A empresa usuária será solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores disponibilizados.
A jurisprudência plenária da jurisdição foi violada, como no caso plenário de Vazquez v. TASA sobre responsabilidade solidária.
A TEMERIDADE E A MALÍCIA
A conduta imprudente e maliciosa da arte. 275 da LCT, se tornarão corriqueiras, pois foram realizadas com as sanções atuais, sem falar que não haverá mais sanções. O mesmo ocorrerá com o não pagamento da indenização correspondente ao trabalhador no momento da demissão, a não entrega das certidões do art. 80 LCT, as multas do art. 132 bis da mesma norma. Sabe-se que a ausência de sanções específicas é o motivo mais comum para o descumprimento de obrigações.